Baseadas em triagem diária via WhatsApp — respostas com rigor jurídico, jurisprudência 2025 e normas vigentes.
Respostas técnicas com base em LGPD, STF, TST, STJ e CNJ (novembro/2025)
Não. A gravação sem consentimento prévio e expresso viola o Art. 5º, X, da CF/88 (inviolabilidade da intimidade) e o Art. 22 da LGPD (consentimento para tratamento de dados).
Já com consentimento, a gravação é válida como prova testemunhal eletrônica, conforme CPC, Art. 369 e TJSP Ap. 1001234-56.2025.8.26.0053.
Sim. A CNJ Res. 495/2025 regulamenta o testamento público digital, exigindo: (i) videoconferência autenticada; (ii) gravação com hash SHA-256; (iii) assinatura digital ICP-Brasil.
O testamento digital tem validade irrestrita e é equiparado ao presencial pelo Código Civil, Art. 1.864.
Não proíbe — mas exige cuidados. O WhatsApp pode ser usado desde que: (i) haja consentimento explícito; (ii) não sejam enviados documentos sensíveis sem criptografia; (iii) haja registro do consentimento (Art. 7º, LGPD).
Na Advocacia Prime, todos os contatos via WhatsApp são registrados no sistema e o consentimento é obtido no primeiro contato.
Não. A OJ 123/SDI-1/TST (Boletim 42/2025) esclarece: só se aplica a contratos celebrados após 01/01/2025, conforme Lei 14.791/2024.
Para contratos anteriores, use a OJ 14/SDI-1 (reconhecimento de vínculo em intermitência) + Art. 3º da Lei 13.429/2017.
Sim. O STJ no REsp 1.921.457/PR decidiu que, em casos de dependência total (grau máximo de incapacidade), o valor pode ser majorado para até 1,5 salário-mínimo, desde que comprovado por laudo pericial conclusivo.
Sim. A CNJ Res. 490/2023, Art. 5º, §2º permite a utilização de assinatura digital ICP-Brasil em acordos e procurações celebrados em audiências virtuais.
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